- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000299-79.2018.5.02.0702, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. No caso dos autos, ficou consignado em acórdão do TRT que as provas nos autos, em especial a prova oral, confirmam a jornada apontada pelo reclamante em petição inicial, infirmando os cartões de ponto apresentados, demonstrando a existência de jornada de trabalho extraordinária de forma habitual. Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas o que é vedado nessa instância recursal diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. No que concerne aos domingos e feriados trabalhados não há interesse processual da parte já que o acórdão do TRT manteve a sentença que autoriza a compensação de valores já pagos. E, em relação aos reflexos de eventuais domingos e feriados laborados, o trecho do acórdão transcrito nada dispõe sobre a matéria (art. 896, §1º-A, I da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA . No caso concreto, o trecho transcrito pela parte não trata da distribuição do ônus da prova. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, dado que inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . No caso dos autos, ficou consignado em acórdão do TRT que o reclamante entrava durante a jornada de 4 a 5 vezes em câmara refrigerada e frigorífica, por um período de 20 a 30 minutos sem utilização de EPI´s necessários. Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas o que é vedado nessa instância recursal diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. MONTANTE. A parte discorda do valor fixado. Argumenta que os honorários devem ser fixados em consonância com a complexidade dos trabalhos desenvolvidos, com as horas gastas em diligência e na elaboração de parecer conclusivo. Aduz terem sido violados os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. In casu, não há tese acerca da distribuição do ônus da prova, desse modo, verifica-se que a parte não preenche o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, dado que inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFEIÇÃO COMERCIAL. No caso dos autos a parte não indica violação a nenhum artigo de Lei ou da Constituição Federal, tampouco colaciona arestos ou alega contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Nesse sentido, o recurso de revista não preenche os pressupostos de cabimento previstos no art. 896, a e c, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. A parte indica em razões de recurso de revista violação apenas aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, todavia, não há tese acerca da distribuição do ônus da prova, desse modo, verifica-se que a parte não preenche o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, dado que inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o recurso de revista ora analisado faz parte da fase de conhecimento, e como visto, no trecho transcrito, o TRT, quando do julgamento dos recursos ordinários, decidiu que se aplicaria, em relação à correção monetária, a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000299-79.2018.5.02.0702. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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