- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0011976-10.2016.5.15.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. A decisão agravada foi expressa ao afirmar que as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido evidenciam que, valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral não atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, por se revelar módico, levando em consideração o dano (constatação de que as atividades desenvolvidas em prol da Reclamada foram a causa da contaminação do Obreiro por arsênio), a ausência de incapacidade laboral, o nexo causal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Entretanto , não foi possível majorar o valor arbitrado por óbice estritamente processual . É que a Parte lastreou o seu apelo em violação dos arts. 150, IV, e 5º, LIV, da Constituição Federal - que se consubstanciam em normas que não tratam sobre indenização por dano moral, nem sobre o valor arbitrado a esse título. Além disso, transcreveu julgados para confronto de teses, os quais se revelaram inservíveis para o fim colimado, por serem oriundos de Turmas do TST (em desacordo com o art. 896, "a", da CLT), ou inespecíficos (em inobservância à Súmula 296, I, do TST). Logo, não foi possível reformar o acórdão recorrido, no aspecto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011976-10.2016.5.15.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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