- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0001602-77.2017.5.19.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR da CONDENAÇÃO . Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese, levando-se em consideração o grau de culpa da Reclamada, a gravidade do assédio moral sofrido e as consequências daí decorrentes vivenciadas pela Reclamante. Ademais, consignou o TRT que a Reclamante adquiriu doença psicológica " decorrente da dispensa injusta e dos constrangimentos passados na reclamada, dando início a um tratamento psicológico logo após a dispensa, piorando consideravelmente com a notícia de retorno ao trabalho ". Registrou, ainda, citando o laudo pericial, que: " de acordo com os dados obtidos no processo de avaliação psicológica ficou evidenciado que a Reclamante não apresentou história anterior de ansiedade patológica e nem de depressão. Os sinais da doença iniciaram quando laborava na Reclamada e se agravaram depois que ocorreu o evento traumático, a demissão percebida como injusta quando comunicou o estado gravídico ". Portanto, diante de tais circunstâncias, não há como se concluir que o valor arbitrado pelo TRT, seja estratosférico, haja vista que, a teor do acórdão recorrido, os elementos probatórios demonstram que a ofensa produzida à Reclamante possuiu natureza grave. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001602-77.2017.5.19.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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