- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0001069-25.2020.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ATO COATOR IMPUGNADO NO PROCESSO MATRIZ POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 54 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução definitiva na Reclamação Trabalhista n.º 0144700-70.2001.5.08.0007, que determinou a penhora de valores em conta bancária da impetrante, que, segundo alegado, referir-se-iam aos seus proventos de aposentadoria, portanto, impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC de 2015. 2. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou-se no sentido de admitir o Mandado de Segurança contra ato que determina penhora de salários, vencimentos e proventos, ainda que passível de ataque por recurso próprio, de modo a relativizar o óbice processual da OJ SBDI-2 n.º 92. Ocorre, entretanto, que antes da impetração da ação mandamental a recorrente já havia impugnado o Ato Coator por meio de Embargos à Execução, meio de impugnação que franqueia ao executado inclusive a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo do ato impugnado, nos termos do art. 919, § 1.º, do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, portanto, consoante a jurisprudência consolidada desta SBDI-2, revela-se inviável a admissão da ação mandamental mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte, segundo a qual " Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ", impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001069-25.2020.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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