- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Mandado de Segurança 1002160-38.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE APOSENTADORIA E DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DO SÓCIO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução definitiva no processo matriz, que indeferiu pedidos de penhora parcial de proventos de aposentadoria e de restrição de circulação de veículo do sócio executado. 2. Trata-se, pois, de decisão passível de impugnação por meio processual específico, qual seja , o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, na linha da jurisprudência pacificada no âmbito desta SBDI-2. 3. Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.0106/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002160-38.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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