JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000400-31.2020.5.13.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Ação Rescisória 0000400-31.2020.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS PEÇAS DO PROCESSO MATRIZ. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO RESCISÓRIO. INOBSERVÂNCIA, PELO TRT, DO ART. 321 DO CPC DE 2015. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA EX OFFICIO . 1. A Ação Rescisória, dada sua peculiaridade, cumula três juízos distintos, a saber: o juízo de admissibilidade, o juízo rescindente - judicium rescindens - em que se verifica a viabilidade da rescisão da coisa julgada, e o juízo rescisório - judicium rescissorium - em que, desconstituída a res judicata , procede-se ao novo julgamento da causa originária. 2. Há uma clara relação de prejudicialidade entre os juízos inerentes à Ação Rescisória, de modo que somente se passa ao seguinte se superado o anterior; nada obstante, a lei impõe ao autor que cumule, na petição inicial, os pedidos de rescisão e de novo julgamento da causa originária (art. 968, I, do CPC de 2015), de modo a viabilizar incontinenti o rejulgamento da causa matriz, quando configurada uma das causas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015. E isso se dá com amparo em fundamento lógico-jurídico, pois a desconstituição da coisa julgada gera um vácuo judicial relativamente à relação jurídica decidida na causa matriz que demanda preenchimento imediato sob pena de, nos precisos dizeres de ARAKEN DE ASSIS, "nada substituir ao que se desfez" e, assim, relegar à incerteza e insegurança as partes envolvidas, em retribuição de natureza diametralmente oposta àquela que almejavam ao submeter seu litígio ao Poder Judiciário. 3. Assim, diante da imperatividade do juízo rescisório - que é excepcionada unicamente nas hipóteses em que o exame do mérito da causa primitiva se torne inadmissível - , é preciso reconhecer que a Ação Rescisória deve ser aparelhada com todos os elementos necessários para permitir o rejulgamento da causa originária, que assumem a dimensão de documentos indispensáveis para a ação de corte por possibilitarem o exercício indispensável do judicium rescissorium quando necessário. 4. No entanto, a autora, ora recorrente, aparelhou a petição inicial da ação de corte apenas com a cópia de alguns holerites, da sentença e do acórdão rescindendo e da certidão do trânsito em julgado; nada mais da Reclamação Trabalhista originária foi apresentado nestes autos, capaz de viabilizar a apreciação do pedido referente ao FGTS deduzido na ação trabalhista originária. Esbarra-se, assim, na deficiência da petição inicial, que, no caso, não se encontra aparelhada dos documentos indispensáveis ao rejulgamento da causa originária, na hipótese de procedência do pedido de corte rescisório. 5. Considerando que o caso em exame não traduz hipótese em que o julgamento do mérito do feito primitivo se apresente inadmissível, isto é, o juízo rescisório é inafastável na espécie caso se reconheça caracterizada a hipótese de rescindibilidade alegada na exordial, a falta do traslado das peças do processo matriz constitui circunstância grave o bastante para prejudicar o julgamento de seu mérito, de modo que incumbia ao Tribunal Regional, uma vez detectada a deficiência, oportunizar à autora seu saneamento na forma prevista pelo art. 321 do CPC de 2015, o que não ocorreu, configurando-se, por conseguinte, vício processual insanável neste comenos a impor a anulação ex officio dos atos processuais realizados após o ajuizamento da ação para que se permita à recorrente a juntada das cópias da Reclamação Trabalhista originária. 6. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, decretada a nulidade processual. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000400-31.2020.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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