- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000529-79.2017.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, V e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 8/6/2015, as causas de rescindibilidade e as condições da ação devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC DE 1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA OPORTUNIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INSTRUÇÃO DA CAUSA. 1. Cuida-se de ação rescisória em que o Autor, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC de 1973, pretende a desconstituição de acórdão lavrado em julgamento de agravo de petição interposto em embargos de terceiro. 2. A Corte Regional, em agravo regimental, confirmou a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial da ação desconstitutiva, por inépcia e ausência de condição da ação. 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, deve ocorrer quando a petição inicial for considerada inepta, quando não preenchidos os requisitos do artigo 488 do CPC de 1973 ou quando ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigo 282 do CPC de 1973). 4. No caso, não consta da decisão recorrida qualquer explicação acerca da declarada inépcia da petição inicial, nem o órgão julgador especificou qual condição da ação estaria ausente. Na verdade, a leitura da petição inicial da ação desconstitutiva revela que o Autor indicou os dispositivos legais que entende violados (arts. 844 da CLT, 113, 1200, 1201, 1202 e 1203 do CCB e 319 e 368 do CPC de 1973), bem como apontou o que reputa representar o erro de percepção do julgador (teria sido afirmado na decisão fato não discutido no processo, no sentido de que o Autor não havia provado o pagamento do imóvel, do que decorreu a conclusão de ausência de prova da posse e do domínio do bem). Nesse contexto, suficientemente explicitados o pedido e a causa de pedir, em demanda apresentada por parte legítima e que ostenta interesse processual, descabe cogitar de inépcia da petição inicial e de ausência de uma das condições da ação, devendo a ação rescisória ser regularmente processada. 5. Embora a regra inscrita no art. 332 do CPC de 2015 autorize o julgamento liminar de improcedência do pedido, a situação vertente não permite a incidência da referida norma, porquanto não configuradas as hipóteses nela previstas, tampouco determinada a "citação" dos Réus para oferecer contrarrazões na forma disciplinada no § 4º do aludido dispositivo legal. 6. Nesse cenário, afastada a conclusão da Corte Regional quanto ao indeferimento da petição inicial, e não sendo ainda possível examinar a pretensão rescisória, porque não citados os Réus para que integrem a relação processual, em razão da extinção liminar do processo, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000529-79.2017.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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