JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102255-23.2019.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Mandado de Segurança 0102255-23.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA PERPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IDOSO. VALOR REMANESCENTE DOS PROVENTOS INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015 . 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor remanescente da aposentadoria, após o desconto da penhora determinada pelo Ato Coator, seria inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, à título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. 4. Há de se destacar, ainda, que eventual redução do percentual determinado pelo Ato Coator para a constrição, de modo a manter ao Impetrante a percepção de valor equivalente a um salário mínimo mensal, redundaria em desrespeito ao princípio da efetividade da execução, pois a diferença entre o valor líquido da aposentadoria do Impetrante e o valor do salário mínimo - quantum passível de constrição sem que haja ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana - não cobriria nem sequer a atualização monetária do crédito exequendo, evidenciando, nessa circunstância, a inutilidade da penhora para a eficácia da execução. 5. Tudo somado, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a concessão da ordem de segurança, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102255-23.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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