- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0001075-45.2022.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 20% DA APOSENTADORIA. DISTINGUISH . SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 sedimentou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões sob a vigência do CPC de 2015, mediante a observância dos parâmetros definidos pelo art. 529, § 3.º, do CPC/2015, sem que se possa cogitar de ofensa à cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do codex . 2. Os atos inquinados de coatores, que determinaram a penhora da aposentadoria do impetrante, foram praticados já na vigência do CPC de 2015, de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie; as penhoras foram impostas para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e foram fixadas em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% da aposentadoria do impetrante). Assim, a uma primeira vista, revela-se inquestionável a legalidade dos atos coatores, que autorizam penhora de aposentadoria em percentual autorizado por lei e em valor inferior aos créditos exequendos de natureza salarial nos processos matriz. 3. Ocorre que o caso em exame encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguish relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria. Com efeito, há prova de que os bloqueios, nos termos efetivados, comprometem a subsistência do impetrante em suas necessidades básicas. O Tribunal Regional registra que o impetrante já sofre penhora fixada em processos anteriores, tendo sido, inclusive, determinada em sede de Mandado de Segurança a limitação para que, em conjunto, as penhoras não ultrapassassem 20% dos proventos. De outro lado, o comprovante de histórico de créditos emitido pelo INSS demonstra que o impetrante recebeu, em 1.º/7/2022, o valor líquido de R$ 501,00, tendo sofrido desconto de R$ 4.322,32, decorrente de determinação judicial. Ou seja, a aposentadoria do impetrante já sofre penhora de 20% decorrentes de outros processos, restando-lhe valor líquido inferior a um salário mínimo para suprir suas necessidades básicas. Se somada a penhora de 20% determinada em cada um dos 7 processos subjacentes aos 20% já descontados, o impetrante não teria condição alguma de subsistência. 4. Sob essa perspectiva, impende salientar que esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República). Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001075-45.2022.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.