JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-11.2017.5.21.0043

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-11.2017.5.21.0043, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO TST - ADPF 23 MC/DF . Não há como deferir o pedido de suspensão em decorrência da liminar deferida na ADPF 323 MC/DF, uma vez que a decisão regional não aplicou a Súmula nº 277 do TST para fundamentar o reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação, mas sim a Orientação Jurisprudencial nº413 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento desprovido . NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. O TRT registrou que o reclamante recebia o auxílio - alimentação antes da adesão da reclamada ao PAT, em 2004 e que as normas coletivas anexadas aos autos não fazem menção à natureza indenizatória dessa parcela antes da adesão da reclamada ao PAT. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO - FGTS. A pretensão ao FGTS incidente sobre os valores do auxílio-alimentação pagos durante a contratualidade se submete à prescrição trintenária, nos termos do atual item II da Súmula nº 362 do TST, ainda que o reconhecimento da natureza salarial da verba ocorra em juízo. Agravo de instrumento desprovido. CAERN - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS - BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. As sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, como é o caso da reclamada CAERN, Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, permanecem submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição da República. Portanto, não há falar em execução pelo rito do art. 100 da CF/1988. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do art. 897, § 7º, da CLT. 2. Ressalte-se que, conforme registrado no acórdão regional, a CAERN desenvolve o seu objeto social com o intuito de obtenção de lucro, não sendo possível reapreciar esse aspecto sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (óbice processual da Súmula nº 126 do TST); por outro lado, não há qualquer registro no acórdão regional quanto à existência de concorrentes no segmento econômico explorado pela CAERN (se haveria monopólio da CAERN ou não), de tal modo que a questão não se encontra prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST , o que afasta a possibilidade de aplicação da tese veiculada no Tema 253 de repercussão geral do STF, interpretada a contrario sensu . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000023-11.2017.5.21.0043. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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