- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-14.2016.5.21.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO TST - ADPF 323 MC/DF . Não há como deferir o pedido de suspensão em decorrência da liminar deferida na ADPF 323 MC/DF, uma vez que a decisão regional não aplicou a Súmula nº 277 do TST para fundamentar o reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação, mas , sim , a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. O TRT registrou que o reclamante recebia o auxílio-alimentação antes da adesão da reclamada ao PAT, em 2004 , e que as normas coletivas anexadas aos autos não fazem menção à natureza indenizatória dessa parcela antes da adesão da reclamada ao PAT. 2. Tal como proferido, o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO - FGTS. A pretensão ao FGTS incidente sobre os valores do auxílio-alimentação pagos durante a contratualidade se submete à prescrição trintenária, nos termos do atual item II da Súmula nº 362 do TST, ainda que o reconhecimento da natureza salarial da verba ocorra em juízo. Agravo de instrumento desprovido. CAERN - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS - BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. As sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, como é o caso da reclamada CAERN, Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, permanecem submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição da República. Portanto, não há falar em execução pelo rito do art. 100 da Constituição Federal de 1988. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 897, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000006-14.2016.5.21.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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