- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010920-60.2018.5.15.0066, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro ao registrar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Registrou-se que também foi definido pelo STF, na mesma assentada, que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Em confirmação desse entendimento, foram mencionadas decisões proferidas em reclamações constitucionais, nas quais o STF reafirmou a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, conforme previsão constante do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, cumulativamente com o IPCA-E, e decisões desta Corte, proferidas no corrente ano, adotando esse mesmo critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Por fim, foi registrado que as teses jurídicas fixadas no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF definiram os parâmetros para a atualização dos créditos judiciais trabalhistas (incidência do IPCA-E no período que antecede ao ajuizamento da ação e, também, da taxa de juros de que trata o art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, para a fase processual, após a propositura da demanda, aplicação da taxa SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices de atualização monetária) e que, diante dos parâmetros claros definidos pela Suprema Corte quando da modulação dos efeitos de sua decisão, impunha-se a aplicação imediata e integral da tese fixada a todos os processos em fase de conhecimento, como no caso em exame, não havendo, portanto, que se falar em reformatio in pejus . 5. Sobressai, desse modo, a conclusão de que o acórdão embargado não foi omisso em nenhum aspecto e que a oposição dos embargos de declaração objetiva apenas provocar a modificação do que decidido, convicção que se confirma diante da transcrição de julgados de outras Turmas desta Corte em sentido supostamente diverso. 6. Não configurada, portanto, nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do CPC, é nítido o intuito infringente e protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010920-60.2018.5.15.0066. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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