JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011919-25.2017.5.15.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0011919-25.2017.5.15.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (SÚMULA 422 DO TST). Em decisão monocrática, a Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante com base no óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em seu recurso, a Reclamada insurge-se argumentando pela existência de transcendência da causa. Trata-se, portanto, de agravo interno totalmente desprovido de fundamento. Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011919-25.2017.5.15.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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