JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001344-25.2010.5.04.0003

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001344-25.2010.5.04.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CTVA. RECÁLCULO. COISA JULGADA. SÚMULA 266/TST. Tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Na presente hipótese, não se verifica a alegada ofensa à coisa julgada, pois, conforme consignado no acórdão recorrido, a decisão exequenda não tratou sobre o recálculo do CTVA. Óbice da Súmula 266 do TST . Agravo de instrumento desprovido no tema. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. Viola a coisa julgada acórdão que determina que a apuração das horas extras observe a gratificação de função efetivamente paga ao Reclamante na jornada de 8 horas diárias, na hipótese em que a decisão exequenda expressamente determina a observância do valor da gratificação paga a quem cumpre jornada de seis horas. Diante disso, não compete ao Poder Judiciário alterar o teor de decisão acobertada pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sob pena de afrontar a segurança jurídica e a justa expectativa da estabilidade das relações jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001344-25.2010.5.04.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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