JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001349-58.2011.5.15.0083

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0001349-58.2011.5.15.0083, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Em processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, constata-se que a pretensão da Parte Recorrente é discutir, em sede de execução de sentença, a interpretação do título executivo judicial, pautada em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Contudo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao que nele foi estipulado, ou seja, à coisa julgada. Diante do exposto, não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF. Cabe pontuar, ademais, que este TST entende que, em fase de execução, para o reconhecimento de violação à coisa julgada, é necessário que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Inclusive, nesse sentido se pauta a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001349-58.2011.5.15.0083. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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