- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0001676-18.2015.5.10.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. 3. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, tendo em vista os fundamentos do Tribunal Regional no sentido de que o Executado foi regularmente intimado acerca das penhoras realizadas, bem como que não houve impugnação oportuna sobre a multa por descumprimento do acordo judicial, configurando-se, por conseguinte, da preclusão, o exame dos dispositivos constitucionais apontados pelo Executado esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Isso porque para se chegar à conclusão pretendida pelo Agravante , seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos do referido verbete sumular. É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Ademais, na lide em apreço, o debate acerca dos temas recursais possui caráter infraconstitucional, o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001676-18.2015.5.10.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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