- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-19.2010.5.15.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. TEMO FINAL - EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TÁBUA DE MORTALIDADE FORMULADA PELO IBGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, o que ocorreu no caso concreto, em que foi observada a expectativa de sobrevida prevista na tábua de mortalidade do IBGE (75 anos, segundo o TRT). Destarte, considerando o contexto fático probatório delineado, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento. Adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APELO DESFUNDAMENTADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT. 2. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PLEITO INOVATÓRIO, PORQUANTO TRAZIDO APENAS NO ARRAZOADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. Sobre o tema " indenização por dano material - pensionamento - parcela única ", observa-se que o apelo se encontra desfundamentado , por ausência de indicação válida dos pressupostos do art. 896 da CLT. Com efeito, os dispositivos indicados nas razões do recurso de revista (arts. 7º, XXVIII, da CF e 120 da Lei 8.213/91) não se relacionam diretamente com a matéria que ora se discute - parâmetros para a fixação da indenização por dano material (pagamento em cota única), por evidente impertinência temática . Não se desconhece que o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no art. 896 da CLT. Ademais, afigura-se inovatório, a ser como tal desconsiderado, o pleito de aplicação de redutor pela determinação do pagamento da pensão em cota única, porquanto trazido apenas no arrazoado do agravo de instrumento . Precluso, portanto, o referido pleito. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000545-19.2010.5.15.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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