- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0001663-25.2010.5.02.0463, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. TERMO INICIAL - PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS. TEMO FINAL - EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TÁBUA DE MORTALIDADE FORMULADA PELO IBGE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as ' despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ' uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ' ofício ou profissão' do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese , o TRT, a partir da constatação de nexo de causalidade entre o trabalho e a perda auditiva experimentada pela Obreira, que culminou em sua incapacitação parcial e definitiva, estimada pelo expert em 20%, reformou a sentença para condenar a Reclamada " ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão, correspondente a 20% do último salário do reclamante, a partir da data do laudo pericial de fls. 284/287-verso, quando constatada a perda auditiva neurossensorial bilateral até que ele complete 70 anos de idade (com base na expectativa de vida IBGE), independentemente de sua aposentadoria ", a ser paga em parcela única. Quanto ao termo inicial da indenização, compreende-se que, de fato, deve ser computado a partir da ciência inequívoca da lesão, o que se deu com a prova técnica produzida nos presentes autos, segundo o TRT. Registre-se, outrossim, que não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade, o que foi observado pelo TRT . De par com isso, tendo o TRT sido claro e enfático no sentido de que o termo final da pensão (data que Obreiro completar 70 anos) foi fixado de acordo com a Tábua de Mortalidade formulada pelo IBGE, acolher a pretensão recursal em sentido oposto implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Desse modo, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento, sobretudo quanto aos termos inicial e final, nos moldes da limitação da insurgência recursal. Outrossim, a consonância da decisão recorrida com o entendimento jurisprudencial desta Corte obsta a admissibilidade do apelo, a teor do disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001663-25.2010.5.02.0463. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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