JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001251-92.2016.5.06.0101

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0001251-92.2016.5.06.0101, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO . APELO DESFUNDAMENTADO. O Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento - quanto ao tema "redirecionamento da execução ao devedor subsidiário " - , com base no óbice da Súmula 422 do TST, tendo em vista que o recurso de revista se encontrava desfundamentado , por não atacar as razões de decidir do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição. No caso dos autos , o Município Agravante limitou-se a repetir as razões trazidas no agravo de instrumento, inclusive quanto à transcrição do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional. Cabia ao Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo , aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001251-92.2016.5.06.0101. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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