- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-07.2018.5.06.0143, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Sumula 244 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido que ficou incontroverso que a Reclamante estava grávida quando do término da relação de emprego . Assentada essa premissa fática, tem-se que a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante , ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela própria empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Logo , a mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado nesse lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, in fine , CLT). Importante registrar que, no aspecto, esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva , considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, o item I da Súmula 244/TST, a saber: " O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, ' b' do ADCT) ". Ademais, se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional previsto constitucionalmente, não se pode apenar a empregada pelo fato de, à época da propositura, já haver esgotado o período de estabilidade. Essa é a inteligência da OJ 399 da SDI-I do TST, que preceitua: " O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação , pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ". O mesmo raciocínio - de não configurar óbice ao reconhecimento da estabilidade - aplica-se às hipóteses de: recusa da gestante a retornar ao emprego; não ajuizamento de reclamação trabalhista no período da garantia de emprego; e a propositura de reclamação trabalhista sem pedido de reintegração - tais circunstâncias não podem ser admitidas como renúncia ao direito à estabilidade provisória, na medida em que se trata de norma de ordem pública, que busca proteger também os direitos do nascituro, e a gestante não pode dela dispor, sendo devida a indenização substitutiva - interpretação da OJ 399 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000610-07.2018.5.06.0143. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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