- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001085-41.2018.5.02.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADAOU PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 244, I, TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 244, I, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADAOU PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 244, I, TST. O art. 10, II, "b", do ADCT, ao assegurar que a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada , quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Logo , a mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, in fine , CLT). Importante registrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva , considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, o item I da Súmula 244/TST, a saber: " O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, ' b' do ADCT) ". Na hipótese , o acórdão recorrido registrou que, "à ausência de prova inequívoca de que a autora tinha conhecimento do estado gravídico, ainda que a concepção tenha ocorrido no curso do pacto laboral , não faz jus aos salários e demais títulos relativos aos três meses que transcorreram entre o desligamento e sua reintegração, acordada em audiência". Fixada tal premissa fática - gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho -, inconteste à luz da Súmula 126/TST, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). No caso dos autos , como a reintegração da Reclamante se deu em 03/10/2018, faz jus a Reclamante aos salários desde a dispensa, em 10.07.2018, até a data da reintegração, ocorrida em 03.10.2018. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001085-41.2018.5.02.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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