- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1000450-78.2020.5.02.0442, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST .Nos termos da Súmula 422, I do TST, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No presente agravo, a Recorrente não impugna o fundamento específico da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, qual seja: a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 218/TST, no sentido de que é incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Ao revés, apenas apresentou seu inconformismo sem fazer qualquer menção à aplicação da Súmula 218/TST, apontada pela decisão ora agravada como óbice ao processamento do seu apelo. Cabia à Agravante ter infirmado o referido óbice, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento, combatendo o fundamento específico da decisão agravada, o que não ocorreu. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000450-78.2020.5.02.0442. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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