JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101807-19.2017.5.01.0421

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0101807-19.2017.5.01.0421, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, verificou-se que, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resultou nítido que o reclamado não impugnou especificamente os fundamentos adotados pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a não indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tratou-se, portanto, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Correto, portanto, o fundamento adotado na decisão ora agravada para não conhecer do agravo de instrumento, qual seja, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101807-19.2017.5.01.0421. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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