JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006793-78.2021.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006793-78.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ART. 966, V, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NOS 49/2001 E 96/2016. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da sentença, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, I, do TST que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Em razões de recurso ordinário, a parte deixou de impugnar especificamente o acórdão recorrido, no qual o Eg. TRT elegeu como óbice à procedência da ação rescisória a inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda quanto à inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 96/2016, sob o enfoque da redação da Súmula Vinculante 42 do STF (Súmula 298, I, do TST). Assim, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006793-78.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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