- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006795-48.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ART. 966, V, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NOS 49/2001 E 96/2016. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória interposto contra acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do qual foi julgada improcedente a pretensão desconstitutiva ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC. 2 . Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da sentença, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, I, do TST que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3 . Em razões de recurso ordinário, a parte deixou de impugnar especificamente o acórdão recorrido, no qual o Eg. TRT elegeu como óbice à procedência da ação rescisória a inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda quanto à inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal no 96/2016, sob o enfoque da redação da Súmula Vinculante 42 do STF (Súmula 298, I, do TST). Assim, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006795-48.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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