JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011550-76.2016.5.15.0102

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011550-76.2016.5.15.0102, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA - HORAS IN ITINERE - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - HABITUALIDADE DAS VERBAS HORAS DELTA - PRECLUSÃO De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação aos temas não analisados pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/16 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (RE 590.415/SC - TEMA 152). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em virtude da adesão a Plano de Demissão Voluntária aprovado por norma coletiva revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da matéria. Na questão de fundo, o TRT, ao manter o reconhecimento da quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, decidiu em conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011550-76.2016.5.15.0102. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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