- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0000193-40.2016.5.09.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE PEDIDO PREJUDICIAL FORMULADO EM PETIÇÃO. ADESÃO AO PDV POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SOBRE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE SOBRE A MÁTERIA DEVOLVIDA NO RECURSO DE REVISTA E REITERADA NO PRESENTE AGRAVO INTERNO. TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. A parte reclamada narra que entabulado acordo coletivo com previsão de quitação de parcelas objeto do contrato de trabalho efetivada mediante adesão ao PDV, com a qual concordou a parte reclamante. Em sua manifestação, a parte autora resguarda apenas a fração dos pedidos que foram alcançados pela coisa julgada. Portanto, verifica-se ser incontroversa a adesão ao PDV, pactuado por meio de acordo coletivo, na qual se outorgou quitação expressa dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. II. No caso, parte dos pedidos formulados na petição inicial já foram alcançados pela coisa julgada (integração do auxílio-alimentação, horas extras – intervalo intrajornada – art. 71 da CLT, horas extras – intervalo interjornadas – art. 66 da CLT e diferenças do adicional noturno), faltando competência para que esta Corte Superior decida sobre matérias não devolvidas à apreciação mediante o recurso de revista e remetidas ao Juízo de execução. III. Por outro lado, quanto à parcela cuja controvérsia permanece, objeto do recurso de revista interposto pela parte reclamada e reiterada no presente agravo interno (horas extras – turno ininterrupto de revezamento – norma coletiva – tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF), impõe-se reconhecer a quitação, em conformidade com a seguinte tese firmada pelo STF na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, submetido ao regime de repercussão geral: “ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ” (Tema nº 152 da tabela de repercussão geral do STF ). IV. Assim, aplica-se a tese vinculante firmada pelo STF e em razão da quitação exclusivamente quanto à matéria devolvida no recurso de revista, julgando-se improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, resultando prejudicado o exame do agravo interno e do recurso de revista interpostos pela parte reclamada, remetendo-se ao MM. Juízo de execução a decisão sobre a fração dos pedidos julgados procedentes e alcançados pela coisa julgada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000193-40.2016.5.09.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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