JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020170-37.2013.5.04.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020170-37.2013.5.04.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento desprovido dos seus pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO (violação aos artigos 456, parágrafo único, 460 e 461, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 6 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A constatação de que as diferenças salariais foram reconhecidas diante da análise do conjunto fático probatório dos autos, revelador da ocorrência de desvio de função, inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL (violação aos arts. 14, da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas 219 e 329 desta Corte e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970)". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020170-37.2013.5.04.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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