- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000451-34.2012.5.04.0821, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS . O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho pertinente da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista , no tema em epígrafe. Entende-se que é válida a transcrição da ementa para fim de atendimento dos requisitos do aludido dispositivo legal quando a referida ementa contém o cerne de todos os fundamentos da decisão, todavia isto não se verifica no caso em tela. Assim, ante uma transcrição que não apresenta todos os fundamentos do acórdão regional, a conclusão é de que não foram prequestionados, tampouco impugnados analiticamente os fundamentos não transcritos. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, notadamente no que se refere à indicação adequada dostrechosessenciais da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida. Com efeito, no trecho transcritonas razões da revista , a Corte a quo apenas registra que o reclamante não trabalhou em atividade que o expusesse a riscos decorrentes da energia elétrica, o que afastaria a caracterização de periculosidade. Sucede que o parágrafo transcrito não aborda toda a complexidade da discussão realizada pelo Tribunal Regional. Nãohá como considerar atendido, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois fica inviabilizado o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema , e os dispositivos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recorrente não indica qual dispositivo legal, ou constitucional, teria sido violado, nem aponta contrariedade à Súmula ou OJ do TST. Limitou-se a transcrever a integralidade da Súmula 85 sem proceder a nenhum tipo de cotejo analítico entre o quanto decidido pelo Regional e o conteúdo do referido verbete sumular. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput , e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, o Regional consignou que o reclamante não está assistido por advogado credenciado ao sindicato profissional. Ressalva do relator. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, na forma da Súmula 333. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000451-34.2012.5.04.0821. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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