- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011413-13.2017.5.15.0150, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. No caso, o entendimento adotado pelo TRT , no sentido de que devem ser liberados os depósitos recursais realizados por empresa em recuperação judicial, em detrimento da competência do juízo universal, aparentemente incorreu em violação do artigo 5º, II e LV, da CF. Recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . (alegação de violação aos artigos 5º caput , incisos II e LV, da Constituição Federal, artigo 6º caput e § 2º, artigos 47, 49 e 172, da Lei nº 11.101 art. 884 do Código Civil) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Declarada arecuperaçãojudicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação. " Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha arecuperaçãojudicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que odepósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda . " Nesse contexto, o Regional, ao determinar que o juízo da execução é competente para a liberação dos depósitos efetuados por empresa em recuperação judicial, violou o artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011413-13.2017.5.15.0150. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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