JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020533-26.2017.5.04.0752

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0020533-26.2017.5.04.0752, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO PROFISSIONAL - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST . (alegação de violação ao artigo 14 da Lei nº 5.584/10970 , contrariedade à Súmula nº 219 e divergência jurisprudencial) Esta 7ª Turma já pacificou posicionamento no sentido de que revela transcendência jurídica a discussão acerca da aplicação no tempo do art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 ( Vide : RR-1254-09.2017.5.13.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2019). Desse modo, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalece a tese de que " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Inteligência da Súmula/TST nº 219, I. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante não se encontra assistido por sindicato da categoria e que a reclamação trabalhista foi protocolada antes de 11/11/2017, razão pela qual não tem direito aos honorários de advogado, nos termos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020533-26.2017.5.04.0752. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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