- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 25/08/2022
TST – Agravo Interno 0130400-19.2004.5.02.0055, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 25/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 190 E 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 1.265.549, concluiu que, nas hipóteses como a tratada no presente feito, a Justiça Comum é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria (Temas 190 e 1092, respectivamente, do ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum e Federal, a Suprema Corte, em ambos os casos, modulou temporalmente os efeitos das referidas decisões, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 20/2/2013, no caso do Tema 190 , e até 19/6/2020, no caso do Tema 1092. 4. No presente caso, a decisão de mérito em que firmada a competência desta Justiça Especializada data de 27/8/2004; anterior, portanto, aos marcos estabelecidos tanto pelo Tema 190, quanto pelo Tema 1092 de Repercussão Geral do STF . 5. Fixadas essas premissas, deve ser mantido o trancamento do recurso extraordinário. Agravo interno desprovido. II - AGRAVO INTERNO DE COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FORA DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO AGRAVO INTERNO - RECURSO INCABÍVEL - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. É incabível o agravo interno para reexaminar a decisão negativa de admissibilidade fundamentada fora do sistema de repercussão geral. 2. O agravo interno a ser julgado pelo Órgão Especial do TST se destina somente a impugnar o decisum de admissibilidade que aplicou entendimento firmado pelo STF no regime de repercussão geral (arts. 1.021, caput , 1.030, § 2º, do CPC/2015, 42, VII, 76, I, "i", 265 e 266 do RITST). 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0130400-19.2004.5.02.0055. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 25/08/2022.)
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