JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000027-70.2011.5.02.0016

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0000027-70.2011.5.02.0016, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 190 E 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 1.265.549, concluiu que, nas hipóteses como a tratada no presente feito, a Justiça Comum é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria (Temas 190 e 1092, respectivamente, do ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum e Federal, a Suprema Corte, em ambos os casos, modulou temporalmente os efeitos das referidas decisões, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 20/2/2013, no caso do Tema 190, e até 19/6/2020, no caso do Tema 1092. 4. No presente caso, a decisão de mérito em que firmada a competência desta Justiça Especializada data de 2009; anterior, portanto, aos marcos estabelecidos tanto pelo Tema 190, quanto pelo Tema 1092 de Repercussão Geral do STF. 5. Fixadas essas premissas, deve ser mantido o trancamento do recurso extraordinário. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000027-70.2011.5.02.0016. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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