JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010156-61.2016.5.03.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0010156-61.2016.5.03.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços. Assim, a decisão agravada está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010156-61.2016.5.03.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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