- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-15.2012.5.06.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo ocorrer a contratação de forma direta ou por empresa interposta, inclusive para desempenhar funções ligadas à atividade fim do tomador de serviços, sem configurar, em tais circunstâncias, relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, concluiu que havia subordinação direta do autor às instituições financeiras tomadoras de serviços, retratando, via de consequência, a ilicitude da terceirização. 3. A controvérsia, portanto, apresenta distinção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ante a fraude trabalhista constatada, devendo ser mantido o acórdão desta Turma, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001321-15.2012.5.06.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.