JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100820-12.2018.5.01.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100820-12.2018.5.01.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 - Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada alega que indicou o trecho do acórdão regional e fez o devido cotejo analítico, atendendo ao art. 896, §1º-A, da CLT, motivo pelo qual pugna pela reforma do acórdão embargado. 2 - Como se nota, a parte sequer alega algum vício autorizador dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, utilizando-se de medida imprópria para requerer a reforma do julgado. 3 - Todavia, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado por este Colegiado, demanda recurso próprio, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. 4 - Dessarte, não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100820-12.2018.5.01.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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