- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000611-89.2017.5.19.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, a qual deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No que concerne ao alegado error in judicando , a Corte Regional registrou que, no caso, ocorreu a preclusão, pois somente após pagar integralmente a dívida trabalhista é que a executada apresentou embargos à execução, nos quais alegou que se enquadra na categoria amparada pela Lei da Desoneração da Folha de Pagamento e, portanto, não há que se falar em recolhimentos previdenciários. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 636), a ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, somente se mostra passível de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Já em relação aos honorários advocatícios , o recurso não está fundamentado de acordo com o artigo 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que a parte não aponta violação constitucional. 4. Uma vez que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, não há como se reconhecer a transcendência jurídica e política do recurso de revista, e, considerando que o valor atribuído à causa não pode ser considerado elevado o suficiente, também não há como reconhecer a transcendência econômica. Além disso, não se identifica a transcendência social da causa, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000611-89.2017.5.19.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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