- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000954-05.2016.5.02.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, “ ao deixar de se manifestar sobre a contribuição previdenciária fixada na sentença de liquidação e ratificada na homologação do acordo firmado entre as partes, operou-se a preclusão quanto à matéria, já que não se trata de fato novo ou superveniente ao trânsito em julgado de decisão exequenda ”. Consignou, ainda, o seguinte trecho da decisão de primeiro grau: “... o contrato vigorou de 2009 a 2013, não tendo a ré comprovado o regime de contribuição sobre a receita no período ”. 2. A alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise relativa à preclusão do tema relativo à desoneração da folha de pagamento perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000954-05.2016.5.02.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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