- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0002171-76.2014.5.03.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que instou o Regional a se manifestar sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias, à luz do disposto nos arts. 5º, Il, e 195, I, "a", da CF/88 e este se manteve silente. No entanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que questões atinentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias são disciplinadas por normas de natureza infraconstitucional, logo, não se cogita de afronta direta à Carta Magna. Insubsistente, portanto, a alegação de que o Regional teria negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MULTA E JUROS DA MORA - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a transcrição quase integral do acórdão no tema objeto de insurgência. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002171-76.2014.5.03.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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