JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0152400-74.2012.5.17.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0152400-74.2012.5.17.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. A reclamada sustenta que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia relativa à incidência de juros da mora sobre as verbas previdenciárias. Afirma que não houve manifestação sobre " a questão da incidência de juros de mora sobre as verbas previdenciárias, relativas a todo o período objeto da avença entre as partes, considerando a existência de entendimento jurisprudencial diferente do que foi adotado, por maioria, na r. decisão embargada " (pág. 2041). Entretanto, houve manifestação expressa do v. acórdão regional quanto à matéria, no sentido de que " Existe, no caso analisado, dois momentos distintos em que se apura a incidência do juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, e o seu fato gerador é distinto em cada momento apurado nos autos. No período anterior a 04/03/2009, reconhece-se as verbas efetivamente pagas e no período posterior, o fato gerador é a prestação de serviços ". Assim, tendo, portanto, a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371 do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC . Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso em tela, observa-se dos autos eletrônicos que a reclamada, em seu recurso de revista às págs. 2055-2076, traz a transcrição integral do v. acórdão regional quanto à matéria em foco, deixando de cumprir o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inserido pela referida Lei 13.015/2014, uma vez que não há indicação dos trechos da decisão que seriam aptos a propiciar o confronto dialético de teses , ou seja, não há delimitação precisa da tese que foi eleita pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, o que impede esse julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0152400-74.2012.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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