JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000593-44.2018.5.10.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0000593-44.2018.5.10.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, nas razões de revista, o trecho pertinente da petição dos embargos de declaração no qual foi solicitado o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. No caso, o executado não atendeu à exigência legal, pois não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que a decisão regional que reconhece a preclusão, com fundamento no artigo 879, § 2º, da CLT, não implica a ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados (5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 150, I, da CF), tendo em vista que foi solucionada a controvérsia mediante interpretação e aplicação de norma infraconstitucional. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Precedentes. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000593-44.2018.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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