JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000208-53.2017.5.07.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0000208-53.2017.5.07.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JUROS DA MORA. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, não foi atendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por parte da empresa reclamada, em face da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Impossibilitado, pois, o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, para a demonstração da alegada afronta ao dispositivo de da Constituição Federal. A inobservância do referido requisito intrínseco de admissibilidade prejudica a análise da transcendência da causa . Assim, deve ser mantida a decisão agravada, mesmo que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000208-53.2017.5.07.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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