- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001296-83.2011.5.01.0207, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. De início, observa-se que a decisão denegou seguimento ao agravo de instrumento pelo fundamento de que não foram observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT tão somente em relação aos temas "correção monetária" e "imposto de renda". E, de fato, conforme se observa do recurso de revista das págs. 1318-1325, a parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido quanto aos referidos temas, não atendendo, portanto, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não houve transcrição dos trechos do acórdão regional referentes aos temas "correção monetária" e "imposto de renda". Logo, é inviável adentrar no exame do mérito de tais temas, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata violação do inciso XXXVI do art. 5º da CF, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, uma vez que a Corte Regional foi categórica em afirmar que a decisão exequenda determinou a aplicação dos reajustes até a implementação do benefício em folha de pagamento, o que ocorreu em abril de 2017. Nesse contexto, dúvidas não restam de que o entendimento regional, no sentido de que o crédito da autora se estende até março de 2017, observa os exatos termos da sentença liquidanda, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001296-83.2011.5.01.0207. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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