- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0021359-51.2016.5.04.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Do cotejo entre as razões do presente agravo e da decisão por meio da qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. 2. Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos na decisão monocrática pela qual foi mantido o não recebimento do recurso de revista, com a consequente negativa de seguimento do agravo de instrumento, ( a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que, relativamente aos honorários advocatícios, não estabeleceu o confronto analítico entre as suas alegações e a fundamentação do acórdão... a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 219, I, do TST... Os requisitos do art. 896, § 1-A, CLT também não foram atendidos no tópico recursal referente às prerrogativas da fazenda pública, considerando que o trecho transcrito pela parte não corresponde ao acórdão recorrido ), limita-se a agravante a alegar que a matéria detém transcendência e se insurgir quanto ao mérito do recurso, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento . 3. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. 4. A agravante deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do agravo de instrumento. Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021359-51.2016.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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