- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020406-12.2017.5.04.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST . O ora agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, por meio da qual foram incorporados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Na decisão denegatória, o TRT registra que " Inviabiliza o exame de admissibilidade recursal o ataque a matéria não abordada no acórdão ". Contudo, o réu apenas deduz insurgência genérica e dissociada dos termos da decisão e reitera o mérito do apelo principal, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento no aspecto . A ausência de ataque aos fundamentos da r. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência da matéria . INTERVALO DE 15 MINUTOS APÓS A JORNADA DE TRABALHO REGULAR DA MULHER. NORMA PROTETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o deferimento do intervalo de 15 minutos que antecede o trabalho suplementar da autora, por entender aplicável o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fundamento de que este foi recepcionado pela Constituição Federal. O agravante alega que o referido artigo é inconstitucional. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Nela, concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal: o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não decorre somente do aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Nesse contexto, tem incidência a diretriz expressa no art. 896, §7º, da CLT, e na Súmula 333 desta E. Corte. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020406-12.2017.5.04.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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