JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001846-80.2020.5.02.0607

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001846-80.2020.5.02.0607, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre a responsabilidade subsidiária de ente da Administração pública, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema de Repercussão Geral nº 246. E, por antever provável contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 2 . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública, não se admitindo mera presunção. 3 . No caso dos autos , a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária por ausência de efetiva fiscalização, apesar do registro de que " o Município trouxe somente certidões de regularidade do FGTS, folhas de pagamento, certidão positiva com efeitos de negativa relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e certidão negativa de débitos trabalhistas (ID. 92ff08c), documentação insuficiente a comprovar a fiscalização apta a afastar a culpa in vigilando. O fato do recorrente ter colacionado aos autos comunicados enviados ao primeiro reclamado acerca dos repasses mensais solicitados e respectivas notas de pagamento, tampouco se presta a comprovar a efetiva fiscalização, sobremodo considerando que referida fiscalização refere-se apenas ao período posterior à situação de emergência e estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, bem como as parcelas objeto da condenação, precipuamente diferenças salariais decorrentes da inobservância de piso normativo e verbas rescisórias (ID. cc9d7b5 - Pág. 9), o que torna inócuo o esforço de atribuir efetividade a uma fiscalização que não se mostrou suficiente para evitar a lesão ao trabalhador ." 4 . Constatado que a responsabilidade subsidiária fora atribuída ao ente público apenas em razão do inadimplemento das parcelas trabalhistas, e em contrariedade à prova concreta e efetivamente produzida nos autos, em descompasso com o entendimento da Suprema Corte firmado nos autos da ADC 16/DF e do RE 760.931 (Tema 246), deve ser reformada a decisão regional . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001846-80.2020.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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