- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000808-86.2020.5.02.0363, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre a responsabilidade subsidiária de ente da Administração pública, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema de Repercussão Geral nº 246. E, por antever provável violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 2 . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública, não se admitindo mera presunção. 3 . No caso dos autos , a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária por ausência de efetiva fiscalização, apesar do registro de que "Os documentos juntados são a ata do pregão eletrônico; contrato de prestação de serviços; termos aditivos; notificações à Reclamada em vista de denúncias de empregados pelo não cumprimento dos deveres trabalhista, que resultaram em atas de reuniões e ofícios à Reclamada para regularização do pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, sob pena de serem aplicadas penalidades; relação dos trabalhadores para fins de recolhimento de FGTS (SEFIP); folhas de pagamento e guias GPS. Foi instaurado processo administrativo que resultou na aplicação de multa e recusa do pagamento de notas fiscais apresentadas pela primeira Reclamada." 4 . Constatado que a responsabilidade subsidiária fora atribuída ao ente público apenas em razão do inadimplemento das parcelas trabalhistas, e em contrariedade à prova concreta e efetivamente produzida nos autos, em descompasso com o entendimento da Suprema Corte firmado nos autos da ADC 16/DF e do RE 760.931 (Tema 246), deve ser reformada a decisão regional . Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000808-86.2020.5.02.0363. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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