- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011100-11.2018.5.15.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos,1) no que diz respeito ao tema " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante . Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos dispositivos apontados; no que tange ao tema 2) " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ", ainda que se considere prequestionada a matéria, a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, quanto ao tema, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio. No caso dos autos, de acordo com as peculiaridades apresentadas, o Tribunal Regional entendeu que, em que pese o fato de uma das testemunhas litigar/ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não a tornava suspeita, devendo a parte interessada demonstrar, concretamente, a falta de isenção, o que não ocorreu no caso. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa; em relação ao tema 3) " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE ", em que pese as alegações da agravante, o Tribunal Regional, respaldado no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " a prova produzida nos autos não permite afirmar com exatidão e clareza que era o autor quem adulterava notas fiscais fornecida por fornecedores" . Nesse sentido, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011100-11.2018.5.15.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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