JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101081-51.2016.5.01.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101081-51.2016.5.01.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE. PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos; havendo a devida fundamentação no acórdão recorrido, não há " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", sendo que o Agravante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão judicial. III. Evidenciada a existência de elementos suficientes ao convencimento do julgador, de forma a se concluir pela existência de justa causa cometida pelo Reclamante, não configura " cerceamento do direito de defesa " ou afronta ao princípio do devido processo legal, a teor do art. 370 do CPC/2015, o ato do juiz indeferindo oitiva de testemunha que entende desnecessária para o deslinde do caso. A adoção do princípio do livre convencimento motivado na Justiça do Trabalho consubstancia-se na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos. IV. A Corte Regional confirmou a sentença, mantendo a validade da demissão do Reclamante por " justa causa ", com base nos fatos e provas obtidas na instrução processual. Não é viável o seguimento do recurso de revista com o intuito de obter nova apreciação das provas. Aplica-se o óbice contido na Súmula 126 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101081-51.2016.5.01.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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