- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020673-40.2018.5.04.0521, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADAS AS VIOLAÇÕES INDICADAS. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADAS AS VIOLAÇÕES INDICADAS. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURADAS AS VIOLAÇÕES INDICADAS. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto aos temas 1) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL " e 2) " INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ", o Tribunal Regional consignou que " a falta de existência de nexo, inclusive concausal, entre a execução do contrato de trabalho mantido entre as partes e a lesão apresentada pela reclamante, não há como reconhecer que esta se qualifica como doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho. Por extensão, não há como imputar à reclamada qualquer responsabilidade pela reparação de danos suportados pela reclamante em razão da lesão por ela apresentada ". No que tange ao tema 3) " ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ", consta do acórdão regional que " a lesão apresentada pela reclamante não se qualifica como doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho. Por extensão, não há como reconhecer que a reclamante implementou as condições que subordinavam a aquisição do direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991" . Nesse sentido, em que pese as alegações da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, estando a decisão amparada no conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida pela Corte Regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020673-40.2018.5.04.0521. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.